É aplicável a todos os edifícios e recintos, independentemente do seu uso e em todo o seu ciclo de vida, obrigatoriamente classificados numa ou mais das 12 utilizações-tipo, com as exceções mencionadas nos números 2, 3 e 4 do artigo 3.º do RJ-SCIE.
Apenas as medidas de autoproteção são exigidas para edifícios e recintos pré-existentes a 1 de janeiro de 2009, tendo estes o prazo máximo de um ano, após essa data, para as implementar (artigo 34.º do RJ-SCIE). No entanto, as medidas de autoproteção apresentadas a partir de 1 de janeiro de 2009 já têm de cumprir o estabelecido no RT-SCIE.
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